Foi publicada nesta segunda-feira (9) a Instrução Normativa nº 2.080/22, que adia o cronograma para apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do Grupo 4 do eSocial para o dia 22 de agosto.
Deverão ser transmitidos os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
Até então, o grupo 4, que engloba a Administração Pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais, deveria apresentar a EFD-Reinf até o dia 1º de abril de 2022.
De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, a prorrogação foi necessária para que a EFD-Reinf possa continuar acompanhando o cronograma do eSocial, que também foi prorrogado. Desde o grupo 1, a entrada da EFD Reinf acompanha a fase de folha de pagamento do eSocial.
Para o especialista, a prorrogação é extremamente útil neste momento, já que os órgãos públicos ainda estão se adaptando ao eSocial.
“As particularidades desses órgãos, os ajustes em sistemas e até as licitações para sistemas e treinamentos são processos mais burocráticos que em empresas privadas e esse período a mais pode ajudar aqueles que ainda não conseguiram atender todas as demandas”, explica o consultor.
EFD-Reinf
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .
O objetivo é a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
Vale lembrar que de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensados dessa obrigação._
Publicada em : 10/05/2022
Fonte : Portal Contábeis